“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha. Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. Estado de condomínio Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel. “Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra. Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel. Notícia originalmente publicada no site do STJ, referente ao Recurso Especial 1375271
Categoria: Direito Imobiliário
O que é e para que serve o comodato?
Neste vídeo explico o que é o Comodato, basicamente um contrato de empréstimo que também pode ser utilizado para imóveis. Respondo, também, se o imóvel em comodato pode ser objeto de usucapião.
O que fazer se um dos herdeiros não quiser vender o imóvel?
Suponha que seu pai (ou sua mãe) veio a falecer. Suponha, ainda, que ele deixou um imóvel para você e para seus irmãos. Neste caso, se um de seus irmãos ou qualquer outro herdeiro não queira vender o imóvel, o que pode ser feito?
Confira esta dica no vídeo abaixo.
O saldo de FGTS pode ser utilizado para a reforma de imóvel?
Muitos querem ter a casa própria e, com isso, se utilizam do saldo do FGTS para adquirirem seu imóvel. Quanto a isto, não há novidade. Sabe-se que, preenchidos alguns requisitos, é possível adquirir um imóvel se utilizando do saldo do FGTS.
Mas a questão a ser tratada é a seguinte: é possível se utilizar do saldo do FGTS para a reforma de imóvel?
Recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª região decidiu que
“a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS não se restringe ao caso de aquisição de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas pode ser estendido à situação de reforma de imóvel próprio, ainda que a operação tenha sido realizada fora do mencionado sistema de financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto” (Processo nº 2007.35.00.022440-7/GO)Ao analisar o caso, o relator citou em seu voto que a Lei nº 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH. Ainda, segundo consta dos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui”, finaliza o relator. Desta forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de Apelação proposto pela Caixa no processo.





