Quem paga o IPTU: nu-proprietário ou usufrutuário?

ago 02, 2018

Muitas vezes proprietários de imóveis doam estes imóveis e fazem, para si, a reserva do usufruto. De forma que sobre o imóvel passam a existir duas figuras. A do nu-proprietário e a do usufrutuário. Nesses casos, questão que gera inúmeras dúvidas é sobre quem deve pagar as despesas de IPTU deste imóvel. O nu-proprietário ou o usufrutuário? Mas antes de responder a questão acima é preciso explicar, de forma sucinta, o que vem a ser o usufruto. Usufruto é uma segurança jurídica dada àquele que doa seu imóvel à terceiro. O usufruto nada mais é que o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Assim, a pessoa doa o imóvel para um terceiro, que se torna o proprietário, mas que não pode USAR o bem, enquanto o doador for vivo. De forma que tanto a pessoa que fez a doação quanto a pessoa que se reservou no direito de usar vão constar no registro do imóvel. Mas na prática quem poderá usar o imóvel, alugar e receber os alugueis é o usufrutuário. Já quanto ao nú-proprietário, este terá a propriedade, porém sem poder usar o imóvel nem receber os alugueis, caso o imóvel esteja locado. O usufruto é muitas vezes usado como planejamento sucessório e muitas vezes os herdeiros podem herdar tão-somente a nua propriedade sobre determinado imóvel. E em se tratando de imóvel urbano, sabe-se que todo ano deve ser pago seu IPTU. E  segundo o Código Tributário Nacional contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Na prática, o poder público municipal cobrará o IPTU daquele que detém a propriedade do imóvel. Portanto, nada impede que o nu-proprietário seja cobrado pelo pagamento do IPTU. No entanto, pela lei quem deve responder pelo pagamento do IPTU é o usufrutuário, conforme esclarece o código civil:

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IPTU – IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – USUFRUTUÁRIO – ART. 1403, II, DO CC/2002 E ART. 34 DO CTN – COBRANÇA INDEVIDA DO NU- PROPRIETÁRIO – NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA – DÉBITOS CONSISTENTES EM FATOS GERADORES DISTINTOS – PARCIAL LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COBRADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tratando-se de imóvel gravado com usufruto vitalício, regularmente constituído mediante registro no Serviço de Registro de Imóveis, o crédito tributário deverá ser cobrado, inteiramente, do usufrutuário. 2- Ainda que o ente público alegue ausência de atualização nos cadastros municipais acerca da doação do imóvel e consequente inobservância de expressa disposição de lei pelo contribuinte, a justificar a cobrança do IPTU do doador do imóvel, tem-se pelas regras estabelecidas pelo art. 1.403, II do CC/2002 e art. 34 do CTN, que o único contribuinte na espécie é o donatário/usufrutuário. 3- A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, devendo, todavia, ser afastada quando a própria parte reconhece a legitimidade de parte da dívida que deu origem à inscrição de seu nome em dívida ativa do Município.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0261.14.006772-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 16/03/2016)
Portanto, se o imóvel está gravado com usufruto, quem deve pagar o IPTU é o usufrutuário, aquele que está usufruindo do bem. Diante disso, é recomendável que o nu-proprietário fiscalize o pagamento do IPTU junto à Prefeitura do Município para saber se o usufrutuário está em dia com o pagamento. E caso não esteja sendo pago, é possível ainda que o nú-proprietário proponha ação em face do usufrutuário o obrigando a pagar o imposto.