A multipropriedade vai virar lei. Você sabe do que se trata?

dez 18, 2018

A multipropriedade imobiliária já é realidade no país, mas recentemente ela será regulamentada através de lei. Isso porque a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei  nº 10.287/2018, que vai alterar o Código Civil e a Lei de Registros Públicos. Duas importantes legislações do país. Mas do que se trata a multipropriedade e o que essa nova lei, caso venha a ser aprovada, vai mudar na realidade jurídica referente aos imóveis? Essas questões serão devidamente abordadas a seguir. A multipropriedade imobiliária ou o chamado time-sharing, apesar de pouco estudado no meio jurídico, merece sua devida atenção. Sobretudo quando está para ser tratada pela lei. A multipropriedade, grosso modo, é aquela em que se exerce por um determinado tempo. Ou seja, é uma espécie condominial relativa aos locais de prazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casas, chalés, etc), repartindo em unidades fixas no tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante um tempo. Portanto, a propriedade se divide no tempo, de modo que será possível ser compartilhada. I – ANTES DA LEI DA MULTIPROPRIEDADE Antes da devida regulamentação da matéria o regime de multipropriedade possuía sua devida existência. No entanto, carecedor de regulamentação própria, as dúvidas existentes eram inúmeras. Situação que gerava insegurança tanto para o multiproprietário quanto para o empreendedor. Com a entrada em vigor da nova legislação se espera que muitas questões sejam resolvidas. II – DEPOIS DA LEI DA MULTIPROPRIEDADE O projeto de lei da multipropriedade acrescenta o Capítulo VII-A ao Código Civil, acrescentando os arts. 1.358-B ao 1.358-E. A nova lei conceitua multipropriedade como (art. 1.358-C, Código Civil):
“Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
Assim, trata-se de um regime de condomínio em que é possível compartilhar a propriedade sobre um imóvel. E cada qual terá a propriedade numa parcela de tempo. Quanto a fração de tempo, a lei determina que cada fração de tempo é indivisível e que o período mínimo de cada fração será de 7 dias, seguidos ou intercalados (art. 1.358-E, §1º, Código Civil). Segundo a lei, a multipropriedade se institui por ato inter vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis competente. E como se trata de um regime de condomínio, deve-se existir a convenção de condomínio em multipropriedade. Esta, entre suas cláusulas, determinará os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo, as multas aplicáveis aos multiproprietários em caso de descumprimento de deveres, dentre outras (art. 1.358-G do Código Civil). A nova legislação também se ocupou acerca dos direitos e obrigações dos multiproprietários, cujo rol se encontra elencado no art. 1.358-I do Código Civil. Como exemplo de obrigação do multiproprietário vide a desocupação do imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio, sob pena de multa diária.  O rol é extenso e poderá ser tratado em eventual artigo específico sobre o tema. Dúvida que pode surgir é quanto a responsabilidade pelo pagamento de tributos e contribuições condominiais sobre o imóvel. Pois bem, a legislação deixou claro que cada multiproprietário responderá por estas despesas na proporção de sua fração de tempo (art. 1.358-J, §5º, Código Civil). No que concerne à transferência da multipropriedade, ela se dará na forma da lei civil e não haverá necessidade da anuência prévia dos demais multiproprietários. E ainda, a lei estabelece que em regra não haverá direito de preferência na aquisição da fração pelos demais multiproprietários, salvo se estabelecido em instrumento de instituição ou na convenção de condomínio (art. 1.358-L, §1º, Código Civil). No que diz respeito às alterações na Lei nº 6.015/73, a chamada Lei de Registros Públicos, a legislação da multipropriedade fez pequenas alterações. Inseriu a necessidade de o oficial de registro de imóveis manter fichas auxiliares para os imóveis em regime de multipropriedade. Além da matrícula, deverá existir uma ficha auxiliar para cada fração de tempo, onde se registrarão e averbarão cada ato referente àquela fração. Acrescentou também, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de registro da convenção de condomínio da multipropriedade na matrícula do imóvel. Espera-se, assim, que a legislação venha trazer maior segurança jurídica na instituição do instituto, de modo a regulamentar questões que antes não estavam positivadas.