O casamento é um instituto antigo, tendo sido sempre muito debatido. Seja sua relação com os filhos (alimentos, visita, etc), seja a questão do regime de bens (no divórcio, quem tem direito aos bens?).
Com o passar do tempo, a convivência entre duas pessoas (de sexos opostos ou do mesmo sexo) tem tomado novos contornos na jurisprudência e na legislação. Isso porque essa convivência nem sempre se torna um casamento. Pode ser um namoro (contrato de namoro) ou, ainda, uma união estável.
No que diz respeito à união estável, trata-se da relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura que tem o objetivo de constituição familiar. Lembrando que não há prazo mínimo de tempo para que uma relação se caracterize como união estável.
Essa união estável pode não estar formalizada por documento algum. Dessa forma, será considerada união estável de fato.
Mas essa união estável pode ter sido formalizada através de escritura pública, junto ao tabelionato de notas. E na oportunidade, as partes a formalizam determinando um regime de bens específico. É o momento em que se estabelece de quem será o patrimônio numa eventual dissolução dessa união.
Existem diversos regimes de bens, que em regra, são de escolha do casal (há exceções). Uma vez realizada a união estável e escolhido o regime de bens, pode ser que no curso dessa união estável os companheiros decidam por alterar esse regime.
Verificada essa questão inicial, passa-se a tratar de algumas questões relativas a união estável e a alteração do regime de bens no curso dessa união.
I – Como fazer uma união estável?
Conforme já mencionado, se os conviventes não formalizam a união estável através de documentos, essa é uma união estável de fato. E qualquer reconhecimento posterior, por um dos conviventes, poderá ser obtido na via judicial.
Há, no entanto, outras formas de formalização dessa união estável.
A – Escritura Pública
É possível que os conviventes formalizem a união estável através de escritura pública junto ao tabelionato de notas (cartório de notas). Trata-se da escritura pública declaratória de união estável.
É essa a situação mais praticada, até então, por aqueles que formalizam união estável.
B – Termo declaratório de reconhecimento de união estável
Recentemente, o Provimento 141 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a possibilidade de realização, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, do termo de reconhecimento de união estável.
Trata-se de uma declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o cartório de registro civil de pessoas naturais, com a indicação de todas as cláusulas, incluindo-se o regime de bens escolhido.
Esse termo será realizado pelos companheiros em qualquer cartório de registro civil (aqui, não há o que chamamos de competência territorial).
Lembrando que esse termo depende do requerimento de ambos os companheiros. Não basta que só um o faça.
Se já houver um termo realizado, o oficial de registro civil não poderá lavrar outro termo.
II – Como dar mais segurança à união estável celebrada?
Tanto a escritura pública declaratória de união estável quanto o termo declaratório de união estável poderão, mas não necessariamente, serão registrados no “Livro E” (art. 1º-A, §3º, Provimento 141, CNJ)
O registro do título no Livro E certamente vai dar maior segurança aos conviventes, à medida que isso vai gerar conhecimento a terceiros (publicidade). Mas, afinal, o que seria o Livro E?
No cartório de registro civil das pessoas naturais há diversos livros, onde serão registrados os atos praticados.
O Livro E é aquele onde serão feitos os registros de sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de termos declaratórios e das escrituras declaratórias (art. 94-A, Lei 6015/73).
O registro no Livro E dependerá de requerimento de ambos os companheiros e deve ser feito onde os companheiros têm ou tiveram sua última residência (repare que aqui existe o que chamamos de competência territorial).
Para que seja feito esse registro, o registrador civil deve observar os requisitos previstos no Provimento 141, do CNJ.
III – Como alterar o regime de bens da união estável?
Pode ser que, após a formalização da união estável, os companheiros pretendam alterar o regime de bens escolhido. O que poderá, também, ser feito diretamente junto ao cartório de registro civil.
Para tanto, os companheiros devem formalizar o pedido pessoalmente ou por meio de procuração por instrumento público.
Caso qualquer dos companheiros seja interditado, essa alteração terá de ser feita na justiça.
Essa alteração poderá ser solicitada em qualquer cartório de registro civil (não há competência territorial).
Existe a possibilidade de essa alteração de regime de bens envolver proposta de partilha de bens. Situação em que os companheiros devem necessariamente estar acompanhados de advogado ou defensor público, pois aqui a complexidade do procedimento aumenta.
IV – Conclusão
A lei 14.382/22 trouxe inovações no registro civil de pessoas naturais. Até então, não havia uma norma regulamentadora mostrando como aplicar essas alterações. A norma foi então editada em todo o país, com o Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o provimento 37.
A norma é muito recente e sua aplicação prática e interpretação passarão, ainda, por um amadurecimento dos registradores civis e da jurisprudência.
Portanto, recomenda-se sempre que essas questões junto ao registro civil das pessoas naturais ou ao tabelionato de notas sejam assessoradas por um advogado especializado em direito notarial e registral, para que não haja prejuízo para o interessado.