- intercalar cadeiras de espera com espaço mínimo de 2 metros entre um usuário e outro, para que fiquem com uma distância segura entre si;
- limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Recomenda-se a triagem do lado de fora da serventia;
- marcação de faixa de segurança a uma distância de 1,5 metros nas áreas de atendimento entre usuário e atendente;
- orientar os usuários da possibilidade de realizar atos em diligência;
- disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras aos atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público;
- disponibilizar álcool em gel em local de fácil acesso aos usuários;
- higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Portanto, é possível que os cartórios recepcionem os títulos de forma eletrônica. VII – O e-protocolo O e-protocolo é um sistema operado no www.registrodeimoveis.org.br em que o usuário cadastrado poderá enviar o arquivo na plataforma, escolhendo o cartório que receberá o título. VIII- As certidões dos cartórios de registro de imóveis No que diz respeito aos registros de imóveis, é possível se obter certidões em praticamente todo o país através do site www.registrodeimoveis.org.br (já era assim antes da pandemia). Existe, ainda, um sistema em Minas Gerais, onde também é possível praticar os atos junto ao registro: https://www.crimg.com.br. As certidões digitais solicitadas durante o horário de expedientes, com indicação do número da matrícula ou do registro será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas. Exceto nos casos de manuscritos, cuja emissão deve ocorrer em até 5 dias (art. 8º, Prov. 94 CNJ). IX – Protocolos via internet O art. 6º do Provimento 95 do CNJ (e o art. 4º do Prov. 94 do CNJ) admite que durante a ESPIN, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade de serviço. O art. 6º, §1º do Prov. 95 CNJ estabelece que:
§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:
I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas: II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto; III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP- Brasil. IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.Ocorre que o §1º acima exposto dispõe a expressão “sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020. Aqueles então referidos são:
III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4o da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei; V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP- Brasil.
Assim, os títulos apresentados são, para os devidos fins, considerados documentos nativamente digital. X – Os prazos nos registros de imóveis Os prazos não serão suspensos durante a pandemia. Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação (protocolo) e os prazos de qualificação (pelo registrador) e de prática dos atos de registro serão contados em dobro. Com exceção dos prazos para emissão das certidões e os registros dos contratos de garantias reais sobre bens imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.