A partir do dia 3 de fevereiro de 2020 os cartórios passarão a ser grandes aliados ao combate do crime de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça editou, no dia 1º de outubro de 2019, o Provimento nº 88, que trouxe uma política de procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores visando a prevenção desses crimes.
Desta forma, ao notar indícios de práticas destes crimes, deverá o notário ou registrador remeter esta informação para o órgão responsável, qual seja a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Siscoaf, conforme o art. 15 do respectivo provimento.
Diante desta nova política que trará os notários e registradores para o cenário de prevenção desses crimes, notório que eles se responsabilizam pela omissão dessas informações aos órgãos.
Assim, o presente artigo pretende tratar um pouco do provimento e, ainda, da responsabilidade dos notários e registradores na obrigação de remeter essas informações ao órgão responsável.
I – O QUE SÃO OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO? O crime de lavagem de dinheiro é trazido pela Lei nº 9.613/98, dentre outras situações, a de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º).
Já o crime do financiamento do terrorismo é aquele praticado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (art. 2º). Dentre as práticas do terrorismo, a Lei nº 13.260/16 traz a de atentar contra a vida ou integridade física de pessoa.
Para maiores informações sobre estes crimes, recomenda-se a leitura das legislações específicas. Ultrapassada esta questão, passa-se a tratar especificamente sobre o Provimento 88 do CNJ.
II – COMO OS CARTÓRIOS DEVEM COLABORAR COM A PREVENÇÃO DESSES CRIMES? Com a entrada em vigor do Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios serão obrigados a manter os chamados “cadastros de clientes e demais envolvidos” e, ainda, o “cadastro único de beneficiários finais”.
O provimento traz, em seu art. 9º, §§1º e 2º, um extenso rol de documentos que os cartórios se obrigarão a manter em seus cadastros.
Apesar das questões apresentadas pelo provimento com relação ao cadastro, diante do objeto do presente artigo, estas questões não serão aqui abordadas. Passa-se, portanto, a tratar das serventias responsáveis pela comunicação.
III – QUAIS SERVENTIAS SÃO RESPONSÁVEIS PELA COMUNICAÇÃO? As comunicações as quais se refere o Provimento nº 88 do CNJ envolvem os notários e registradores, considerando (art. 2º):
a) Os tabeliães de notas;
b) Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
c) Tabeliães de protesto de títulos;
d) Oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas
Importante esclarecer que ficam sujeitos ao provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
IV – O QUE DEVE SER COMUNICADO PELOS CARTÓRIOS? De acordo com a norma, os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) quaisquer operações que possam ser suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo (art. 6º) levando-se em conta os seguintes elementos (elementos constantes do art. 5º do Provimento nº 88 CNJ):
a) Atividades incomuns;
b) Valores;
c) Forma de realização;
d) Finalidade;
e) Complexidade;
f) Instrumentos utilizados;
g) Falta de fundamento econômico ou legal.
Assim, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, deverá o notário ou registrador comunicar ao órgão competente (art. 15).
Esta comunicação deverá ser efetuada por meio eletrônico, pelo link siscoaf.fazenda.org.br/siscoaf-internet (link obtido no parágrafo único do art. 15 do Provimento 88).
Além dos elementos trazidos acima, o provimento elenca diversas situações específicas em que os notários e registradores se obrigarão a comunicar ao órgão competente. Situações estas que, para efeito do presente artigo, não serão elencadas nem estudadas.
No entanto, importa em dizer que o provimento trouxe duas situações distintas de comunicação pelo notário ou registrador ao órgão competente:
a)
aquela situação que deve ser comunicada independente da análise pelo notário ou registrador: são situações que, se ocorrerem, devem ser comunicadas de imediato ao órgão competente. De forma que o notário ou registrador não poderá analisar se comunica ou não.
É o caso, por exemplo, do art. 25 do Provimento nº 88 do CNJ, que diz respeito aos oficiais de registro de imóveis:
“O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações (…)”
b) aquela situação cuja ocorrência
pode ser objeto de uma análise mais profunda pelo notário ou registrador, pois são somente indícios da prática dos crimes.
V – A RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PELA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE O provimento trouxe grande responsabilidade aos notários e registradores, à medida que estabelece, em seu art. 40, o seguinte:
“O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998″”
As sanções que a lei prevê vão desde advertência até a efetiva perda da serventia, conforme demonstrado a seguir:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável, de acordo com o previsto no art. 12, II da Lei nº 9.613/98;
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos;
- cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.
Portanto, o notário ou registrador deve seguir à risca os mandamentos do Provimento nº 88 do CNJ, que passará a vigorar em fevereiro de 2020. Para tanto, deve o notário ou registrador manter sua serventia extremamente organizada, de modo a manter em dia as comunicações estabelecidas no provimento.
Mas e se o notário ou registrador eventualmente descumprir o provimento?
Havendo o descumprimento do Provimento, será aberto processo administrativo em face do notário ou registrador. Este processo será aberto no âmbito da Corregedoria Nacional de justiça ou das Corregedorias Gerais de Justiça dos respectivos Estados (ou DF).
Segundo o art. 40, §2º do Provimento, enquanto a Corregedoria Nacional de Justiça não regulamentar o procedimento, será aplicável aquele procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira.
Por óbvio haverá a oportunidade de o notário e registrador apresentar sua defesa.
Por fim, diante da enorme responsabilidade dos notários e registradores, apesar da existência daqueles indícios (item IV, B) que dependem da análise subjetiva dos notários ou registradores para comunicação, recomenda-se que, na dúvida, o notário ou registrador comunique a transação ao órgão competente.