A correição on-line nos atos notariais eletrônicos

jun 15, 2020

I – As serventias extrajudiciais e sua fiscalização

As serventias extrajudiciais são exercidas por particulares através de delegação do Poder Público. Assim, tendo em vista a necessária descentralização das atividades estatais, para um melhor cumprimento de sua finalidade, particulares recebem a delegação do exercício da competência.

No entanto, é preciso mencionar que esses particulares exercem suas funções sob a fiscalização do Estado, que é feita pelo juízo competente no âmbito do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 37 da Lei nº 8.935/94.

Ainda, no que diz respeito à fiscalização das serventias extrajudiciais pelas Corregedorias, de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.935/94:

O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Essas fiscalizações, realizadas através do juízo competente, são bem conhecidas dos notários e registradores. No entanto, para efeito do presente artigo, é preciso passar a tratar das fiscalizações dos atos eletrônicos, aqueles recentemente regulamentados pelo Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça.

II – Os atos eletrônicos e o Provimento nº 100 do CNJ

Recentemente, com a pandemia do Coronavírus e o necessário distanciamento social imposto a todos, diversos setores da sociedade têm procurado soluções “à distância”. É o caso das atividades extrajudiciais, que, através das mais recentes regulamentações do Conselho Nacional de Justiça, trouxe medidas para evitar aglomerações.

A título de exemplo, citem-se os Provimentos números 91, 92, 93, 94 e 95 do CNJ. O primeiro, de 22 de março de 2020, tratou da suspensão ou redução do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais. Já os provimentos 92 e 93 regulamentaram a possibilidade de envio eletrônico dos documentos necessários para lavratura de registros de nascimentos e de óbitos no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

Ato contínuo, os Provimentos números 94 e 95 trouxeram à baila a questão do funcionamento dos serviços notariais e de registro durante a pandemia, inclusive com a possibilidade de entrada no fólio real dos chamados títulos nato digitais e digitalizados.

Em que pese a existência de diversos outros provimentos, e muitos ainda que estão por vir, a questão que importa é a recente regulamentação dos atos eletrônicos com o Provimento nº 100 do CNJ.

O Provimento nº 100 trouxe a possibilidade de realização de atos notariais à distância através do portal e-notariado (tema que já foi tratado aqui). Com a regulamentação dos atos notariais à distância, criou-se, ainda, a Matrícula Notarial Eletrônica, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

Com a possibilidade de prática de atos notariais à distância, é bom entender que esses atos, assim como aqueles praticados de forma presencial, estão sujeitos à fiscalização por suas respectivas corregedorias. E para efeito de atos notariais eletrônicos, o Provimento nº 100 do CNJ também criou uma forma eletrônica de fiscalização. A chamada correição on-line. Questão a ser tratada no tópico seguinte.

III – As correições on-line no âmbito do e-notariado

No que diz respeito às correições on-line, é preciso fazer a leitura do art. 11 e seu parágrafo (Prov. 100 CNJ):

Art. 11. O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo “correição on-line”, permitindo o acesso ao sistema em até 24 horas (vinte e quatro horas)

Dentre as tantas novidades trazidas pelo Provimento, será inserido no portal do e-notariado um módulo específico para a fiscalização e geração de relatórios para efeito de fiscalização do juízo corregedor.

Mesmo porque, segundo o art. 7º, §1º, o “e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça”.

Portanto, o juiz corregedor, através do campo “correição on-line”, terá acesso a todas as informações e relatórios dos atos notariais eletrônicos, para que possa exercer seu poder fiscalizador. Lembrando que mesmo nos atos notariais eletrônicos prevalecem as regras da Lei nº 8.935/94, em especial aquelas referentes as infrações disciplinares a que se sujeitam os notários e registradores.

Como funcionam as escrituras públicas à distância?

jun 05, 2020

A pandemia do Coronavírus trouxe uma verdadeira revolução no âmbito dos cartórios. Se antes havia uma expectativa de que, futuramente, teríamos ambientes on-line para a prática de atos notariais, atualmente essa questão se tornou realidade.

A situação de calamidade pública trazida pelo vírus adiantou o avanço da legislação, de forma que já é possível que Cartórios de Notas de todo o país pratiquem atos à distância. E isso passou a ser possível após a edição do Provimento nº 100 pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 26/05/2020. Normativa que regulamentou os atos notariais à distância.

Neste sentido, o presente artigo pretende demonstrar de maneira didática a possibilidade de lavratura de escrituras públicas e outros atos à distância. Ou seja, sem que seja necessário que o interessado se desloque ao cartório.

I – Atos notariais à distância

Inicialmente, para efeito de entendimento, os atos notariais são aqueles atos praticados pelo tabelião de notas. A título de exemplo, são as escrituras públicas de compra e venda de imóvel, escrituras de permuta, atas notariais, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, etc.

II – Como fazer o ato notarial à distância?

Os atos notariais eletrônicos deverão ser realizados exclusivamente através da plataforma e-Notariado, no link: www.e-notariado.org.br.

Para que o interessado comece a praticar atos notariais à distância, é preciso que ele se dirija a um tabelionato de notas credenciado como Autoridade Notarial com seu documento de identidade e comprovante de endereço. Assim, será emitido gratuitamente seu certificado digital e-notariado. O certificado ficará no celular do interessado.

Assim, o serviço de atos notariais à distância não depende de obtenção de certificados em tokens, como são aqueles dos advogados, contadores e empresários (ICP-Brasil). Será utilizado exclusivamente o certificado do e-notariado.

Uma vez realizado o cadastro, tabelião de notas e a parte se encontrarão em videoconferência para a prática do ato, que dependerá de alguns requisitos.

III – Os requisitos do ato notarial eletrônico

O Provimento trouxe alguns requisitos para o ato notarial eletrônico (art. 3º). São eles:

  1. videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
  2. concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
  3. assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
  4. assinatura do Tabelião de Notas com a utilização do certificado digital ICP-BRasil;
  5. uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

A gravação por videoconferência realizada entre o tabelião e a parte, segundo o parágrafo único do art. 3º, deve conter necessariamente a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião, o consentimento das partes e a concordância da escritura pública, o objeto e o preço pactuado do negócio, a declaração da data e horário da prática daquele ato e a declaração indicativa do livro, página e do tabelionato em que está sendo lavrado o ato notarial.

Esses requisitos são de grande importância, uma vez que deve haver consentimento na prática dos atos, bem como a correta identificação das partes.

IV – Outras questões relevantes

a) a Matrícula Notarial Eletrônica (art. 12 e seguintes do Prov. 100 CNJ)

A normativa federal criou a MNE (matrícula notarial eletrônica). Trata-se de chave de identificação individualizada que facilitará a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

b) O acesso de usuário externo para conferência de autenticidade (art. 9º, §2º)

O e-notariado permitirá o acesso de usuários externos, desde que previamente cadastrados, para conferir a autenticidade de ato que tenham interesse

c) a questão da territorialidade do tabelião

Para efeitos de atos eletrônicos junto aos tabelionatos de notas, deve-se considerar competente aquele tabelionato da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.

Sendo que o adquirente poderá escolher qualquer tabelionato de notas do Estado para a lavratura do ato (art. 19, §2º).