I – As serventias extrajudiciais e sua fiscalização
As serventias extrajudiciais são exercidas por particulares através de delegação do Poder Público. Assim, tendo em vista a necessária descentralização das atividades estatais, para um melhor cumprimento de sua finalidade, particulares recebem a delegação do exercício da competência.
No entanto, é preciso mencionar que esses particulares exercem suas funções sob a fiscalização do Estado, que é feita pelo juízo competente no âmbito do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 37 da Lei nº 8.935/94.
Ainda, no que diz respeito à fiscalização das serventias extrajudiciais pelas Corregedorias, de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.935/94:
O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Essas fiscalizações, realizadas através do juízo competente, são bem conhecidas dos notários e registradores. No entanto, para efeito do presente artigo, é preciso passar a tratar das fiscalizações dos atos eletrônicos, aqueles recentemente regulamentados pelo Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça.
II – Os atos eletrônicos e o Provimento nº 100 do CNJ
Recentemente, com a pandemia do Coronavírus e o necessário distanciamento social imposto a todos, diversos setores da sociedade têm procurado soluções “à distância”. É o caso das atividades extrajudiciais, que, através das mais recentes regulamentações do Conselho Nacional de Justiça, trouxe medidas para evitar aglomerações.
A título de exemplo, citem-se os Provimentos números 91, 92, 93, 94 e 95 do CNJ. O primeiro, de 22 de março de 2020, tratou da suspensão ou redução do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais. Já os provimentos 92 e 93 regulamentaram a possibilidade de envio eletrônico dos documentos necessários para lavratura de registros de nascimentos e de óbitos no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Ato contínuo, os Provimentos números 94 e 95 trouxeram à baila a questão do funcionamento dos serviços notariais e de registro durante a pandemia, inclusive com a possibilidade de entrada no fólio real dos chamados títulos nato digitais e digitalizados.
Em que pese a existência de diversos outros provimentos, e muitos ainda que estão por vir, a questão que importa é a recente regulamentação dos atos eletrônicos com o Provimento nº 100 do CNJ.
O Provimento nº 100 trouxe a possibilidade de realização de atos notariais à distância através do portal e-notariado (tema que já foi tratado aqui). Com a regulamentação dos atos notariais à distância, criou-se, ainda, a Matrícula Notarial Eletrônica, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.
Com a possibilidade de prática de atos notariais à distância, é bom entender que esses atos, assim como aqueles praticados de forma presencial, estão sujeitos à fiscalização por suas respectivas corregedorias. E para efeito de atos notariais eletrônicos, o Provimento nº 100 do CNJ também criou uma forma eletrônica de fiscalização. A chamada correição on-line. Questão a ser tratada no tópico seguinte.
III – As correições on-line no âmbito do e-notariado
No que diz respeito às correições on-line, é preciso fazer a leitura do art. 11 e seu parágrafo (Prov. 100 CNJ):
Art. 11. O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo “correição on-line”, permitindo o acesso ao sistema em até 24 horas (vinte e quatro horas)
Dentre as tantas novidades trazidas pelo Provimento, será inserido no portal do e-notariado um módulo específico para a fiscalização e geração de relatórios para efeito de fiscalização do juízo corregedor.
Mesmo porque, segundo o art. 7º, §1º, o “e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça”.
Portanto, o juiz corregedor, através do campo “correição on-line”, terá acesso a todas as informações e relatórios dos atos notariais eletrônicos, para que possa exercer seu poder fiscalizador. Lembrando que mesmo nos atos notariais eletrônicos prevalecem as regras da Lei nº 8.935/94, em especial aquelas referentes as infrações disciplinares a que se sujeitam os notários e registradores.