Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Esta questão foi inserida na lei pela Lei nº 13.146/15, que passou a tratar da aplicação do Código de Trânsito dentro dos condomínios, sejam eles horizontais ou verticais.
Portanto, questões como limites de velocidade e outras questões de trânsito devem ser tratadas através de sinalização dentro dos condomínios. De forma que a escolha dos equipamentos de sinalização e redutores de velocidades são do próprio condomínio, observada a legislação municipal vigente.
No que diz respeito à responsabilidade do condomínio para a implantação dessa sinalização, diz a lei que toda a sinalização e regulamentação das vias serão arcadas pelo próprio condomínio, conforme a lei:
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 3
ºA responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
Portanto, após a aprovação de projeto pelo órgão competente, o próprio condomínio deverá implementar e arcar com a sinalização de suas vias.
Sabe-se, ainda, que o síndico é o responsável pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas o edifício. Mas será que esta responsabilidade pode se estender a ele em caso de infração de normas de trânsito?
Inicialmente, o poder de polícia, que é próprio do Estado, não pode ser delegado ao particular. Não cabe, portanto, ao síndico lavrar auto de infração por condutas que firam o Código de Trânsito. Isto porque esta atuação é exclusiva do agente de trânsito.
No entanto, diante da impossibilidade de o Estado atuar de forma a fiscalizar todos os condomínios, eventual desrespeito à lei possibilita ao síndico, a um morador ou a qualquer funcionário do condomínio solicitar a presença da autoridade competente para tanto.
Há que se observar que pode haver previsão na legislação interna do condomínio (convenção ou regimento interno) quanto ao descumprimento de regras de trânsito. Havendo esta previsão determinando a aplicação de pena pecuniária, esta punição poderá ser aplicada, independente da autuação pelo Estado.