Posso sacar o dinheiro do falecido depois do óbito?

set 23, 2021

Questão que gera muitas dúvidas é sobre a possibilidade ou não de os herdeiros sacarem dinheiro na conta do falecido após o óbito. Vez ou outra os herdeiros se deparam com essa situação. O presente artigo, portanto, tem o condão de esclarecer um pouco essa questão.

I – A abertura de inventário com o óbito

Com o óbito, se a pessoa deixou bens é necessário, para a transmissão desses bens aos herdeiros, da abertura do inventário com a partilha dos bens. E o numerário então existente na conta do falecido deve, necessariamente, ser mencionado no inventário, para a partilha.

Sendo assim, sobre esse montante também deverá ser calculado o imposto de transmissão (ITCD). O cálculo do imposto dependerá da legislação de cada Estado, pois é o Estado que o regulamenta.

Há situações, no entanto, em que é possível que os herdeiros obtenham acesso ao numerário em conta bancária através de um processo de alvará judicial. O que costuma ser aceito quando o falecido não deixou bens, mas somente um resíduo de numerário em conta bancária.

II – O saque da conta bancária conjunta após o óbito do falecido do ponto de vista da instituição bancária

Outra questão que pode surgir é sobre a possibilidade de saque da conta bancária conjunta do falecido. Para melhor compreensão, note que existem dois tipos de contas bancárias: a) conta solidária; b) conta não solidária.

A primeira é aquela que pode ter movimentação com a assinatura de um dos co-titulares. Já a segunda, para que ocorra saques, é preciso que todos os co-titulares assinem.

No que diz respeito às regras bancárias, se um dos co-titulares for o falecido, a instituição bancária não obstará o saque, pela natureza da conta.

Já se a conta bancária é não solidária, ou ainda se a conta for somente do titular que houver falecido, será necessária a abertura de inventário (ou nomeação de inventariante) para o saque.

III – O saque da conta bancária conjunta após o óbito do falecido – do ponto de vista do direito sucessório

Apesar de ser possível o saque de conta conjunta solidária, em que um dos cotitulares é o falecido e o outro, muitas vezes, o herdeiro, deve-se ter a seguinte cautela. Se o saque não respeitar o direito sucessório de todos os herdeiros, aquele ou aqueles que se beneficiaram do saque poderão sofrer a cobrança judicial dos demais herdeitos.

Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve respeitar o direito sucessório. Veja-se o Recurso Especial nº 1.836.130:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA
CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE
ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE
COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO
PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR
ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE
IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A
HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO
DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em
17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de
conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de
partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada
a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.
3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na
hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas
pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o
direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a
solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição
financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.

Precedentes.
5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em
virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele
inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse
sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.
6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente
falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida
em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao
cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios
dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo
falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.

7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos
aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de
que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia
a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve
ser dividido em quotas-parte idênticas.
8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que
a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou
má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura
razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria,
propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta
mantida pelo autor da herança é duvidosa.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da
sucumbência.

Portanto, uma das análises a ser feita é se esse montante a ser sacado respeita o direito de todos os sucessores.

IV – A questão relativa ao ITCD em Minas Gerais

Como já foi mencionado, o imposto de transmissão causa mortis é regulamentado por cada Estado. De modo que, caso a caso, deve-se fazer uma leitura da legislação estadual.

No caso de Minas Gerais, o Decreto nº 43.981/2005 estabelece isenção do imposto sobre a “remuneração oriunda da relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora”. (art. 5º Decreto 43.981/2005). Sendo que, para o caso acima, não deve se considerar os saldos individuais de FGTS ou PIS/PASEP; restituições relativas a imposto de renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

Portanto, é importante que se saiba qual a natureza do numerário existente na conta corrente do de cujus, para que o co-titular da conta bancária tenha mais tranquilidade de realizar o saque frente ao Estado.

V – Conclusão

Se o falecido deixou numerário em conta bancária, a instituição bancária impedirá os herdeiros de realizarem o saque, salvo: a) se houver a nomeação de inventariante ou a abertura de inventário; b) se houver decisão judicial autorizando o saque.

Já se a conta for conjunta, sendo o falecido um dos cotitulares, o outro titular poderá sacar o numerário, em sendo a conta solidária. Só há duas preocupações para tanto: a) verificar se o montante é isento de ITCD, sob pena de se estar fraudando o Estado; b) verificar se os direitos dos sucessores estão sendo respeitados, sob pena de o beneficiário do saque ser cobrado judicialmente.

Na dúvida, é sensato que o interessado procure um advogado especializado para uma melhor avaliação.

Como funciona o desconto do ITCD no inventário?

dez 09, 2020

É sabido que, salvo nos casos de planejamento sucessório (leia mais aqui), o inventário é o procedimento que deve ser realizado quando uma pessoa que deixou patrimônio falece. Trata-se de um procedimento que pode ser feito na justiça ou fora dela (no caso, nos cartórios).

No inventário, os herdeiros, que receberão os bens do falecido, deverão pagar algumas despesas. Dentre elas se destaca o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, o chamado ITCD (em alguns Estados se adota ITD ou ITCMD).

Neste contexto, o presente artigo se presta a esclarecer algumas questões sobre o pagamento do ITCD, como os descontos aplicáveis, o prazo de pagamento e eventuais isenções.

I – O que é ITCD?

Inicialmente, o ITCD (Imposto Transmissão Causa Mortis ou Doação) é o imposto que se paga quando ocorre uma doação em vida ou, ainda, quando ocorre uma transmissão através da herança. O imposto é cobrado pelos Estados (art. 35, CTN) e passa a ser devido (o que tecnicamente se chama fato gerador), via de regra, quando ocorre a transmissão da propriedade.

Em se tratando de tributo cobrado pelo Estado, cada Estado possui legislação específica sobre as especificidades do tributo. De modo que, a depender do local do bem, deve-se adotar determinada legislação para efeitos de regulamentação do tributo.

II – Existe isenção quando se trata de inventário ?

Como a legislação é Estadual, as regras de isenção também são Estaduais, de modo que não será possível tratar de todas as regras aplicáveis no país. Mas passa-se a trazer as regras do Estado de Minas Gerais:

Em Minas Gerais, a isenção está prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 14.941/03. São isentos:

  • imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso (que são roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares).
  • fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso (que são roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares)

Lembrando que, no ano de 2020, cada Ufemg equivale a R$ 3,7116 (três reais, sete mil cento e dezesseis décimos de milésimos), segundo a Resolução 5.320/19.

III – Qual o valor do ITCD no inventário?

O valor do imposto é também definido por Estado. Atualmente, no Estado de Minas Gerais o imposto é de 5% sobre o total do valor fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos. Portanto, 5% sobre todo o patrimônio, incluindo-se os bens móveis e imóveis, incluindo-se ainda o dinheiro deixado na conta do falecido.

Assim, os 5% serão calculados sobre o valor venal (segundo o regulamento, é o valor de mercado do bem considerada a data de abertura da sucessão).

IV- Existe desconto no ITCD?

Caso não seja o caso de isenção, por não enquadramento nas situações acima, é possível que os herdeiros consigam desconto sobre o valor do imposto. No caso de Minas Gerais, a legislação estabelece um prazo para pagamento do imposto, sob pena de perda do desconto.

De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.941/03, o imposto deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão. E se o inventário for feito no cartório, deve ser pago antes da lavratura da escritura pública.

Para efeitos de desconto, os interessados deverão pagar o imposto no prazo de até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão (art. 10, parágrafo único, I da Lei Estadual). Caso em que será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor, conforme art. 23, e seu §1º do Decreto 43.981/05.

Vista essa questão, pode vir a surgir uma dúvida, já que, após o envio da declaração para o órgão fazendário, sua análise pode demorar e ultrapassar o prazo de 90 dias para a obtenção do desconto. Essa dúvida será melhor esclarecida em seguida.

V – É necessário pagar a guia antes do lançamento pela Fazenda para garantir o desconto?

Imagine que os herdeiros declararam todos os bens e os remeteram ao órgão fazendário Estadual para efeitos de lançamento. E o fizeram dentro de 90 dias, para a obtenção do desconto. A demora de análise pela Fazenda Estadual poderia fazer com que os herdeiros perdessem esse desconto?

A esse respeito, é interessante observar os julgados seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DE 15% PREVISTA NO DECRETO Nº 43.981/2005 – CABIMENTO – SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estando em curso procedimento administrativo, com entrega da declaração de bens e direitos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, mas sem definição da homologação do cálculo do imposto “causa mortis” por parte da Administração Fazendária, não se afigura, neste momento, a exigibilidade do recolhimento do ITCD, nos termos da Súmula nº 114 do STF, tendo os herdeiros, por corolário lógico, direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o mencionado imposto.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.058444-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – DESCONTO – DECRETO ESTADUAL N. 43.981/05 – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE EM TEMPO HÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ITCD, JUROS E MULTA – IMPOSSIBLIDADE. Nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto estadual n. 43.981/05, que regulamenta a Lei estadual n. 14.941/03, o contribuinte tem direito ao desconto de 15% (quinze por cento) se proceder à entrega da Declaração de Bens e Direito e efetuar o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias. Tendo em vista que a Administração Fazendária não comunicou ao contribuinte em tempo hábil para a realização do pagamento, por erro exclusivamente seu, conforme, inclusive, confirma a autoridade coatora, não há de se falar, pelo menos nesse momento processual, na cobrança de diferença de ITCD, juros e multa.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.061873-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019)

Portanto, para que seja garantido o desconto é preciso que toda a documentação seja enviada a Fazenda Estadual dentro do prazo de 90 dias para que se garanta o desconto. Não pode a Fazenda, por seu atraso, deixar de considerar o desconto sobre o imposto.

No entanto, para evitar qualquer tipo de problema no futuro, é sensata a realização de pagamento no tributo antes do prazo de 90 dias, evitando-se assim, o ajuizamento de ações com esse tipo de discussão.

Imóvel de herança pode ser usucapido?

jul 10, 2018

Questão que merece análise neste espaço é quanto à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança. Imagine-se que o proprietário de um imóvel venha a falecer e, dentre todos os herdeiros, irmãos, um deles continue a residir no imóvel de maneira exclusiva. Com o passar do tempo, sem que os herdeiros deem início ao inventário para partilhar o imóvel, este herdeiro que exerce a posse exclusiva sobre o bem ajuíza ação de usucapião para adquirir sua propriedade exclusiva. Diante disso, a pergunta que se faz é: um dos herdeiros pode usucapir o imóvel objeto da herança? Em outras palavras, caso o herdeiro resida no imóvel como se dele fosse, é possível que ele adquira a propriedade deste imóvel, ainda que seja fruto de herança? Para responder esta questão é preciso que antes fique claro do que se trata a usucapião. Quando alguém se mantém na posse de um imóvel por determinado tempo, observados alguns requisitos da lei, é possível que este possuidor adquira para si a propriedade do bem imóvel. Para tanto, é preciso que a posse seja com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Trocando em miúdos, o possuidor deve estar no imóvel como se dono fosse. A posse deve ser contínua e pacífica. Ou seja, no curso do prazo da posse não podem existir ações contra o possuidor questionando a posse, pois isso descaracterizaria a posse mansa e pacífica. A lei traz diversas espécies de usucapião, cada qual com seu requisito e tempo específicos. Em que pese a riqueza de detalhes e o prazer do estudo, não nos cabe neste artigo discorrer sobre as espécies de usucapião trazidas pela legislação. Pretende-se, tão-somente, responder à questão colocada no título deste artigo. E para tanto leva-se em conta recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.631.859/SP, em que após o falecimento do proprietário de um imóvel um dos irmãos pleiteou a usucapião sobre o imóvel objeto da herança. No julgado, entendeu-se que é possível que um dos herdeiros pleiteie a usucapião sobre o imóvel,
“desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.
Completa a decisão que
“sob esta ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração de prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião (…)”.
Portanto, em resposta ao questionamento inicial, ainda que o imóvel seja objeto de herança, se um dos herdeiros exercer a posse exclusiva, preenchidos os requisitos da lei, é possível que ele adquira para si a propriedade do bem. Muitas vezes, questões de herança e partilha de bens podem ser resolvidas rapidamente entre as partes. É possível até que a solução seja extrajudicial, diga-se, no cartório. Diante disso, recomenda-se que o interessado regularize sua situação o quanto antes, o que fará com que o herdeiro elimine uma grande preocupação de sua vida. Caso não seja possível abrir o inventário, enquanto a questão da herança não for solucionada, recomenda-se que os herdeiros aluguem o imóvel ou firmem um empréstimo (comodato), fato que certamente evitará futuras discussões acerca da propriedade.