Questão que coloca muitos profissionais do mercado imobiliário e muitos compradores e vendedores de imóveis em dúvida é quanto à comissão de corretagem em caso de permuta de imóveis. O que será esclarecido no presente artigo.
Mas antes, é preciso entender o que é permuta, também conhecida como troca ou escambo. A permuta, sem se prender a técnica jurídica, é uma troca de coisas.
Isto, na prática do mercado ocorre, por exemplo, quando uma pessoa troca uma casa por um apartamento, um terreno por uma loja, uma sala comercial por uma casa, etc.
Portanto, na permuta de imóveis ocorre a troca de bens imóveis, sendo que neste caso não há a figura do comprador e do vendedor, pois ambas as partes estão permutando. De modo que não existe uma contraprestação em dinheiro , não existe um “preço” na negociação.
No caso de existir necessidade do pagamento de uma diferença em dinheiro, em que uma parte entrega um imóvel de menor valor e paga, ainda, uma quantia em dinheiro, ocorre na verdade a compra e venda.
Mas voltando ao caso da permuta é preciso esclarecer que o próprio Conselho (CRECI) recomenda que, em caso de permuta e dação em pagamento, os honorários do corretor serão devidos pelos respectivos proprietários, no percentual correspondente ao da venda.
Neste sentido, leia-se a Tabela de Honorários do SINDIMÓVEIS/MG (Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais):
Nas permutas e/ou dações em pagamento, os honorários
serão devidos pelos respectivos proprietários, seja do imóvel
vendido, bem como do(s) imóvel(is) dado(s) pelo comprador
como parte de pagamento, incidindo sobre todos os imóveis
envolvidos na transação, o mesmo percentual previsto no
Item I (Venda).
Aliás, redação semelhante existe na Tabela Referencial de Honorários do CRECI/SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo).
Mas note que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a comissão deve incidir sobre o valor global da transação, não sendo admitida a dupla comissão, nos termos da decisão a seguir:
“Comissão de corretagem. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Parcial procedência. Ilegitimidade passiva dos réus, pessoas físicas. Afastamento. Negócio realizado por meio de permuta de imóvel. Pretensão de recebimento da comissão sobre o valor de cada imóvel. Inadmissibilidade de dupla comissão. Incidência sobre o valor negociado. Ausente prova do pagamento, eis que o comprovante de transferência bancária não indica que se trata da comissão. Recurso parcialmente provido.” (Relator: Cesar Lacerda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)”
Para que não haja problemas entre as partes contratantes, o ideal é que fique disposto no contrato de corretagem todos os detalhes referentes à transação, tal como os honorários devidos, dentre outros detalhes da negociação.