a) o IPTU que incide sobre o imóvel antes da arrematação (do termo de arremataçã0);Quanto ao IPTU que incide sobre o imóvel antes de sua efetiva arrematação, a justiça entende que em regra aquele que arremata o imóvel o adquire livre de qualquer ônus. Entende-se, pois, que nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, vale dizer, ocorre uma sub-rogação real, e não pessoal. Assim, o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação. Porém, caso esteja expresso no edital que o imóvel possui débitos de IPTU, deve o arrematante assumi-los, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.” (AgInt no AREsp 942.940/RJ, julgado em 15/08/2017). Toda esta questão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA – SUB-ROGAÇÃO DO TRIBUTO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO – MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE O IMÓVEL POSSUI DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE – ALIENANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 – O objeto da exceção de pré-executividade cinge-se às questões referentes aos pressupostos processuais, legitimidade de parte e interesse de agir, bem como àquelas referentes aos caracteres do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja prova pré-constituída dos fatos trazidos pelo excipiente, não se admitindo, portanto, dilação probatória. 2 – Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, vale dizer, ocorre uma sub-rogação real, e não pessoal. Assim, o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação. 3 – Todavia, havendo menção expressa no edital de hasta pública de que o imóvel possui débito relativo ao não recolhimento do IPTU, o STJ firmou posicionamento no sentido de que o arrematante não pode se valer do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, de forma que será responsável pelo adimplemento do crédito tributário, porquanto adstrito ao pré-estabelecido no edital (art. 686, V, do CPC/73; art. 886, VI, do CPC/15) e tratando-se de obrigação propter rem. 4 – Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.” (AgInt no AREsp 942.940/RJ, julgado em 15/08/2017). 5 – Destarte, consoante precedente supra, na sub-rogação tributária prevista no art. 130, do CTN não se opera a substituição pura e simples do alienante pelo adquirente, mas sim a inserção deste, quando não houver a sub-rogação real no caso de alienação judicial, na relação jurídico-tributária, tratando-se de “responsabilidade solidária, cumulativa e não excludente , em que a sucessão no débito tributário há de ser neutra em relação à garantia do credor fiscal, não podendo este ser manietado quanto à cobrança do devedor original pela transmissão privada de dívida sem a sua concordância.” (AgInt no AREsp 942.940/RJ, julgado em 15/08/2017). 6 – Em suma, a eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão pela alienação de bem imóvel não afasta a sujeição passiva do alienante. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.199190-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017,)
Portanto, é importante que o interessado na arrematação do imóvel antes verifique a íntegra do edital do leilão.
b) o IPTU que incide sobre o imóvel após a arrematação (termo de arrematação) e antes do efetivo registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóvel competenteMuitas vezes o adquirente arremata o imóvel em hasta pública, mas ocorre a demora na emissão do mandado de arrematação pelo juiz competente. Situação muito comum em um país em que a justiça é morosa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 903 assegura que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (…)”. Entende-se, portanto, que após o momento da arrematação ela se considera perfeita. Portanto, em que pese a morosidade na emissão do mandado de arrematação para seu efetivo registro no cartório de registro de imóveis, o entendimento é que os créditos de IPTU cujos fatos geradores são posteriores à arrematação devem ser suportados pelo arrematante. Aliás, neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Razão pela qual ainda que haja a demora no registro do título oriundo da arrematação em hasta pública, deve o arrematante diligenciar no sentido do pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, sob pena de ser responsabilizado através de execução fiscal. c) o IPTU que incide após o efetivo registro da carta de arrematação Quanto a este não restam dúvidas que uma vez arrematado e registrada a carta de arrematação do imóvel, o arrematante se tornará o proprietário. Razão pela qual deve arcar com todos os débitos de IPTU que passarem a incidir sobre o imóvel. Por fim, o procedimento de leilão de imóvel é um procedimento complexo, sendo que tanto o investidor interessado quanto aquele que está perdendo o bem devem ser acompanhados por um advogado especialista em Direito Imobiliário, sob pena de prejuízos.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCR. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FATO GERADOR POSTERIOR. SUJEITO PASSIVO. ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário decorrente de IPTU e TCR, cujo fato gerador afigura-se posterior a arrematação em hasta pública de imóvel tem como sujeito passivo o adquirente (arrematante). 2. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.156063-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em 06/09/2013)