Entenda o novo Minha Casa Minha Vida – MP 1162/2023

mar 22, 2023

Talvez o leitor já tenha conhecimento do novo “velho” Programa Minha Casa Minha Vida, do atual governo. Novo porque conta com novas regras. Velho, porque retoma a nomenclatura antes utilizada pelo governo.

Sabe-se que o governo Bolsonaro substituiu o Programa Minha Casa Minha Vida pelo Programa Casa Verde Amarela, trazido pela Lei 14.118/21. Tendo sido, agora, trocado o governo, voltamos ao Programa Minha Casa Minha Vida. Que será trazido por meio da Medida Provisória 1162/2023 (atualmente, na comissão mista do congresso nacional).

Mas quais serão as novas regras?

I – Quais os objetivos do programa?

Dentre os objetivos do programa estão o de ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, principalmente da população de baixa renda e promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais.

A intenção, como se sabe, é o estímulo do mercado imobiliário para a população de baixa renda. Gerando, com isso, o estímulo da economia.

II – A quem o programa se destina

O programa se destina àquelas famílias que vivem em área urbana que possuem renda mensal bruta de até R$ 8.000,00. E àquelas famílias que vivem em área rural com renda anual de até R$ 96.000,00.

No cômputo da renda mensal bruta, não serão considerados benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária (auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada, etc).

Mas atenção, o programa poderá ser concedido apenas uma vez para cada beneficiário, podendo ser cumulado com os descontos habitacionais e utilização de recursos do FGTS.

O programa não pode ser concedido se o interessado já for titular de contrato de financiamento utilizado com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação (art. 9º, I); se o interessado já for dono do próprio imóvel com abastecimento de água, esgotamento sanitário e com energia elétrica regular (art. 9º, II); ou tenha recebido, nos últimos 10 anos, benefícios similares do governo (art. 9º, III).

III – A mulher como prioridade

O novo programa beneficia a mulher, já que os contratos formalizados no âmbito do Minha Casa Minha Vida serão formalizados preferencialmente no nome da mulher. Caso ela seja a “chefe de família”, esses contratos poderão ser assinados sem a participação do marido. De modo que aqui, a lei afasta a necessidade do que chamamos de outorga uxória (arts. 1.647, 1.648, 1.649, do Código Civil).

Aliás, quando do registro do contrato de financiamento junto ao cartório de registro de imóveis, a lei dispensa a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

IV – Cautelas para o financiamento

Recentemente, a Folha de São Paulo noticiou recente recorde de inadimplência na faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (veja aqui). Portanto, uma dica prática é que o interessado nesses financiamentos se organize e tome suas decisões com o pé no chão, para evitar problemas.