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Como organizar o patrimônio e planejar a herança?

28 nov 2018

Uma situação importante a ser pensada, sobretudo por aquelas famílias que possuem  patrimônio, é o planejamento da sucessão desses bens para seus herdeiros. E como patrimônio, entende-se não só aqueles casos de milionários, mas também casos de um patrimônio mais modesto. Como exemplo, cite-se o caso de uma pessoa que possui uma casa e um ou dois apartamentos. Quando uma pessoa falece, para que seus bens (móveis e imóveis) sejam transmitidos a seus herdeiros é preciso que seja aberto o inventário. Este procedimento do inventário pode ser realizado na justiça ou mesmo de maneira extrajudicial, através do cartório de notas com o posterior registro da escritura nos ofícios de imóveis em que estão registrados os imóveis em questão. Note que o processo de inventário, seja ele na justiça ou no cartório, é um procedimento caro e pode gerar inúmeros conflitos entre os herdeiros. Assim sendo, o presente artigo pretende demonstrar que existem algumas formas de organizar essa divisão patrimonial ainda em vida, de forma a evitar futuras disputas entre os herdeiros e economizar no pagamento de impostos no futuro. A seguir serão apresentadas algumas formas de planejamento sucessório, visando economizar dinheiro e organizar o patrimônio ainda em vida, veja-se: I – Como fica a situação caso não seja realizado um planejamento sucessório? Na falta de um correto planejamento sucessório e patrimonial, com a morte do patriarca deve ser aberto o inventário. Para a partilha dos bens deve-se analisar o estado civil do falecido, o patrimônio por ele deixado (dinheiro, aplicações, automóveis, imóveis, dívidas, etc) e quem são seus herdeiros. Daí será avaliado como será feita a partilha de bens, ou seja, qual a proporção da herança cada herdeiro herdará. Nestes casos a partilha poderá ser amigável ou poderá, ainda, envolver litígio. E é justamente de forma a evitar o litígio e a organizar este patrimônio que o interessado deve fazer seu planejamento sucessório ainda em vida. A seguir serão demonstradas algumas formas de fazê-lo. II – Doação de imóvel com reserva de usufruto Uma das formas de organizar o patrimônio é a doação com reserva de usufruto. Mas afinal, você sabe como funciona este procedimento? Nesta forma de organização patrimonial o interessado, proprietário do patrimônio em questão, doa seus bens para seus herdeiros e reserva para si o usufruto dos bens. Ou seja, os herdeiros que receberão a doação dos imóveis serão nu-proprietários, enquanto o doador será o usufrutuário. Mas afinal, o que isso quer dizer? A propriedade possui o que os juristas chamam de atributos, que são: usar, gozar, dispor e reaver. Assim, o proprietário pleno pode usar a coisa, gozar (receber os alugueis de um imóvel, por exemplo), dispor (vender, por exemplo) e reaver a coisa de quem a injustamente a possua (se alguém invadir a propriedade o proprietário poderá entrar na justiça para retomar a coisa). Quando ocorre a doação com reserva de usufruto, o proprietário doa a propriedade e reserva para si o usufruto. De forma que aquele que recebe o bem a título de doação será o nu-proprietário. Grosso modo, o nu-proprietário tem a coisa como proprietário, mas sem poder se utilizar e fruir dela. De forma que se o imóvel estiver alugado, por exemplo, quem terá direito a receber os alugueis será o usufrutuário, e não o nu-proprietário. Havendo usufruto vitalício sobre o imóvel, com a morte do doador (o usufrutuário), o nu-proprietário deve apresentar a certidão de óbito no cartório para o cancelamento do usufruto, para que a propriedade plena vá para as mãos do nu-proprietário. O que dispensa a realização de inventário. Mas note que neste caso, o doador não conseguirá alienar o imóvel sem o consentimento do nu-proprietario. É importante ainda esclarecer que neste procedimento deve-se pagar o ITCD – Imposto de transmissão causa mortis e doação. III – A constituição de uma holding patrimonial ou familiar Antes de explicar esta forma de organização patrimonial, é preciso salientar que uma holding patrimonial ou familiar é uma empresa criada com o objetivo de controlar um patrimônio de uma família. Em alguns casos as pessoas possuem um patrimônio como investimento e precisam se organizar. A constituição de uma holding patrimonial ou familiar é um planejamento vantajoso, tanto para a sucessão deste patrimônio na herança quanto para efeito de economia tributária. Do ponto de vista tributário existe vantagem, pois auferir renda em nome da pessoa física é mais oneroso a auferir renda em nome de uma pessoa jurídica. Isto porque a tributação da pessoa física pode chegar a 27,5% sobre os rendimentos. Já na pessoa jurídica a tributação gira em torno de 11%. Já do ponto de vista da sucessão também se torna vantajoso. Primeiro porque com o falecimento de um de seus sócios (um dos familiares), a empresa continua a funcionar. Ou seja, seu funcionamento não fica paralisado, pois existem outros sócios coordenando o dia-a-dia da empresa. Segundo porque as regras da sucessão deste patrimônio já estarão todas estabelecidas no contrato social da empresa. O que evita futuras discussões acerca da divisão do patrimônio entre os herdeiros. IV – A constituição de uma holding patrimonial ou familiar e a doação de suas quotas aos herdeiros com reserva de usufruto  Este procedimento difere do anterior porque aqui o interessado (normalmente o “chefe” da família, por assim dizer) constitui a holding patrimonial e doa quotas sociais a seus herdeiros, reservando para si o usufruto e estipulando cláusulas restritivas no contrato. No caso de doação de todas as quotas desta sociedade para os herdeiros, no ato de constituição desta sociedade será possível que sejam mantidos para o doador os direitos de voto (uso) e de receber dividendos da referida sociedade (gozo e fruição), agindo assim como se sócio fosse, só lhe sendo proibido alienar as quotas ou ações. Portanto, o instrumento que constituir o usufruto deverá detalhar como e quem exercerá os direitos e poderes atrelados às quotas e/ou ações, tanto o direito de voto como os rendimentos, bem como os interesses conjuntos que devem ser observados neste exercício. Neste caso, ao contrário da doação de imóvel com reserva de usufruto, o doador poderá se manter como administrador da holding e gerenciar mais livremente o patrimônio, podendo comprar ou vender os ativos desta conforme o regramento estabelecido no contrato social ou no estatuto social da empresa na qualidade de seu administrador. Dentre as possíveis cláusulas que podem ser estabelecidas estão as seguintes: a) cláusula de inalienabilidade Esta cláusula tem a finalidade de proteger as quotas recebidas pelos herdeiros, uma vez que eles ficarão impedidos de aliená-las. Não poderão vender, por exemplo. b) cláusula de incomunicabilidade Esta cláusula tem o objetivo de fazer com que as quotas recebidas na doação não comuniquem com o cônjuge do herdeiro. De forma que seu cônjuge não terá direito a elas. c) cláusula de impenhorabilidade Esta cláusula tem o condão de proteger o patrimônio recebido a título de doação, pois o impede que determinado bem da propriedade do herdeiros seja penhorado. É claro que existe exceção, como por exemplo de dívidas de credores tributários. d) cláusula de reversão Esta cláusula estabelece que caso o sócio donatário (aquele que receber a doação) venha a falecer primeiro que o doador, a nua-propriedade das quotas sociais retornam para si. Assim, se o herdeiro falecer antes do patriarca, as quotas sociais pertencentes a ele não serão inventariadas e transferidas para a próxima geração da família ou para seu cônjuge. Elas retornarão à propriedade do patriarca, sem ônus algum. V – Testamento Uma forma simples, barata e muito usual de planejar a herança é a utilização do testamento. Através deste instrumento, o interessado poderá fazer com que, após seu falecimento, sua vontade seja observada. Lembrando que 50% do patrimônio corresponde a legítima, não podendo ser doada para terceiros. Afinal, esta parcela do patrimônio é protegida pela lei, para que os herdeiros necessários recebam sua parte na herança. E como herdeiros necessários leia-se descendentes, ascendentes e o cônjuge. VI- Afinal, qual a melhor forma de planejar a herança? Conforme ficou demonstrado, existem várias formas de planejar a sucessão. E cada caso possui suas particularidades. Portanto, não é possível analisar a melhor forma de organização e planejamento patrimonial, de forma que é importante que cada situação seja minuciosamente estudada. Só assim será possível avaliar qual a melhor forma de organizar o patrimônio e a sucessão do interessado.    

2 comments

  • Se o avô doa* imóvel para o neto recem nascido e o avô acaba falecendo antes do neto completar 18 anos, os pais do nu-proprietario podem alugar, vender, etc. o imóvel neste período?
    *compra direto no nome do neto com usufruto do comprador

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