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Recentemente, a Portaria SPU/ME nº 24.218/20 passou a estabelecer a obrigatoriedade de os cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos comunicarem as operações envolvendo terrenos da União, através do envio da DOITU (Declaração de Operações Imobiliárias Terrenos da União).
Neste sentido, este breve artigo trará algumas questões relativas ao envio da DOITU e, ainda, as implicações de seu descumprimento pelos Notários e Registradores.
I – A obrigatoriedade de comunicação
Assim como o envio da DOI (declaração de operações imobiliárias) pelos cartórios, agora eles também ficam obrigados a comunicar as operações envolvendo terrenos da União.
Assim, aqueles cartórios (Notas, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos) que promoverem operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos assentos de suas serventias que envolvam terrenos da União são obrigados ao envio da DOITU (art. 2º Portaria SPU/ME 24.218/20).
II – Como é feita a comunicação?
A comunicação é feita através do site www.patrimoniodetodos.gov.br, através do portal SPUnet. Já o prazo para o envio, segundo a regulamentação, é até o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do ato registral nos assentos da respectiva serventia (art. 3º, §4º Portaria SPU/ME 24.218/20).
III – E se o cartório não comunicar?
A ausência de comunicação, pelo cartório, no prazo estabelecido implica em aplicação de multa correspondente a 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (art. 6º Portaria SPU/ME 24.218/20 c/c Art. 3º-A do Decreto nº 2.2398/1987).
Há a possibilidade de redução da multa para a metade, quando a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício e a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo ficado em intimação.
Lembrando que se a declaração for apresentada com incorreções ou omissões, o responsável será intimado para retificá-la. O que não o eximirá de pagamento de multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida.
IV – Como funciona o recurso administrativo?
Da decisão do Superintendente do Patrimônio da União do Estado que aplicar sanção ao responsável, caberá recurso administrativo em primeira instância, no prazo de 10 dias, contados da ciência ou divulgação da decisão.
Apresentado o recurso em primeira instância, o Superintendente poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União .
Da decisão do Secretário, cabe ainda recurso em segunda instância, a ser dirigido ao próprio Secretário, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar os autos ao Secretário de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia.
Lembrando que a decisão em grau de recurso deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia