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O termo incorporação remete ao verbo incorporar, que significa incluir algo em outra coisa. Em se tratando de construção, a compreensão é que o empreendimento será incorporado ao terreno. A legislação que trata da incorporação imobiliária é a Lei 4.591/64. No contexto do direito e do mercado imobiliário, incorporação é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, conforme a própria lei conceitua (parágrafo único, art. 28, Lei 4.591/64). Desta forma, quando um edifício é construído com a finalidade de venda de suas unidades autônomas, antes é preciso que seja realizada sua incorporação imobiliária. Aliás, sua venda sem a incorporação prévia constitui contravenção, conforme a própria lei menciona, vejamos:
Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:
I – negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
Assim, para que o incorporador não venha a ter problemas é preciso que em hipótese alguma se divulgue ou faça marketing do empreendimento no começo do projeto, por mais que ele esteja acordado e formalizado, pois isto pode vir a ser um problema.
É preciso, sobretudo, que antes se obtenha o registro da incorporação no cartório de registro de imóveis. A incorporadora deve, portanto, contratar um profissional especializado para conduzir o procedimento da incorporação junto ao cartório competente.
O procedimento junto ao cartório é regulamentado por Estado, de forma que cada Estado possui sua legislação específica. Em Minas Gerais, o Código de Normas Extrajudiciais trata do procedimento em seu Capítulo V, à partir do art. 955. E para o registro, é preciso que sejam apresentados diversos documentos, tais como o registro de incorporação, diversas certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e do incorporador, dentre outros.
Quanto à etapa da construção e da obtenção de autorizações, como existem muitos documentos e profissionais envolvidos, é preciso que não sejam cometidos erros, pois isto pode acarretar a aplicação de multas e processos indesejados.
Por fim, é preciso salientar que o procedimento de incorporação imobiliária é complexo e deve ser realizado com muito critério, pois envolve responsabilidades tanto para o incorporador quanto para o cartório de registro de imóveis. E por esse motivo é que a lista de documentos exigida é tão extensa e demanda muito tempo e clareza na hora de elaborar.
5 comments
Boa! A teoria já é complicada, a prática então nem se fala! Só quem tentou fazer o processo completo de incorporação consegue mensurar o trabalho!
Justamente!
Oi Fellipe,
Li se artigo e gostaria de lhe fazer duas perguntas:
1ª Pode o proprietário do terreno, meu caso, que, além de ceder a área onde será construído um pequeno prédio de três andares + cobertura influir/participar/acompanhar a elaboração do projeto?
Preciso mencionar que também pretendo injetar recursos e adquirir outra unidade antes mesmo de a planta estar concluída e aprovada na Prefeitura.
2ª É uma boa ideia entrar como investidor mesmo já sendo o terrenista?
Grato,
Obrigado por compartilhar! Vou acompanhar mais seu blog. Parabéns!!
Obrigado!