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Como funciona a tokenização de imóveis?

10 ago 2022

O mercado evoluiu. A tecnologia evoluiu! São tantas palavras e “metodologias” novas utilizadas no mercado imobiliário e na vida que podem até confundir: tokenização, blockchain, NFTs, metaverso, etc. Essas nomenclaturas possuem diferentes significados e podem ser aplicadas em diversas realidades, como é o caso do mercado imobiliário.

Neste sentido, no presente artigo passaremos a abordar alguns desses conceitos e sua aplicação no mercado imobiliário. Informação se extrema relevância tanto para pessoas que compram e vendem imóveis quanto para empresas e corretores de imóveis.

I – Blockchain e bitcoin

Imagine a seguinte situação: José, Carlos e Eduardo criam uma moeda própria em arquivos de imagem. De modo que cada arquivo de imagem seja equivalente a um real. José precisa transferir tantos arquivos de imagem (equivalentes a reais) para Eduardo, e o faz por e-mail. E assim são feitas diversas transferências desse “dinheiro” em forma de arquivo de imagem. Uma hora José ficará sem arquivos de imagem em sua máquina. E o que garante que José apagou os arquivos de imagem de sua máquina?

Ilustrado o exemplo acima, como garantir a segurança dessas transferências? É aí que entra a blockchain!

De forma grosseira, a blockchain usa cálculos matemáticos para transferir coisas (criptomoeda, bitcoin, etc) de um ponto a outro com segurança. A blockchain utiliza um cálculo matemático que “retira” da origem (apaga) aquela informação para conferir segurança ao negócio. A segurança é conferida à medida que a rede blockchain é descentralizada em todos os computadores. Ou seja, não basta que um dos computadores envolvidos seja “destruído” ou hackeado. Daí a segurança conferida pela blockchain.

Já o bitcoin é uma das centenas de criptomoedas atualmente existentes.

II – Token

O token utiliza toda a infraestrutura da blockchain que garante a segurança e a rastreabilidade nas transações. Trata-se, grosso modo, de um contrato inteligente programado através de uma linha de programação que cria um ativo dentro dessa rede.

E como a blockchain permite o fracionamento das coisas, o token representa um pedaço do que se registrou na blockchain. O que permite, a depender da situação, fracionar o token em diversas frações.

Portanto, com toda essa tecnologia, hoje é possível comprar um “pedaço do todo”. Sendo possível, portanto, a aquisição de parte de um imóvel.

III – Smart contracts

Também de forma simples, os smart contracts são sistemas de contratos utilizados para executar transações automaticamente sem a necessidade de uma empresa, governo ou entidade para intermediar.

Nos contratos tradicionais, se uma das partes o descumpre a outra precisa se utilizar de meios para seu cumprimento. Ou ela vai entrar na justiça para cobrar o que foi combinado, ou ela vai se utilizar de outros meios, como o protesto do contrato (se for o caso) junto ao cartório de protestos.

Já no smart contract isso não é necessário. Isso porque esse contrato estaria em uma blockchain e os contratantes não precisariam se utilizar das instituições tradicionais para validar a operação.

IV – A regulamentação da tokenização de imóveis

O Estado do Rio Grande do Sul saiu na frente na regulamentação da tokenização junto aos cartórios de registro de imóveis.

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul regulamentou a questão por meio do Provimento nº 38/2021.

Embora não seja uma legislação completa acerca da matéria, o provimento possibilitou aos tabeliães de notas do Rio Grande do Sul a lavrarem escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos mediante algumas condições cumulativas. São elas:

I – declaração das partes de que reconhecem o conteúdo econômico dos tokens/criptoativos objeto da permuta, especificando no título o seu valor;

II – declaração das partes de que o conteúdo dos tokens/criptoativos envolvidos na permuta não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, seja no momento da permuta ou logo após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato;

III- que o valor declarado para os tokens/criptoativos guarde razoável equivalência econômica em relação à avaliação do imóvel permutado;

IV – que os tokens/criptoativos envolvidos na permuta não tenham denominação ou endereço (link) de registro em blockchain que deem a entender que seu conteúdo se refira aos direitos de propriedade sobre o imóvel permutado.

Esses títulos específicos poderão, portanto, ser registrados junto ao cartório de registro de imóveis. No entanto, quando da avaliação do registrador (qualificação registral), deve-se observar o seguinte: a) quando do registro devem estar presentes os requisitos acima e deverão ser transcritos, pelo registrador, aqueles indicados nos incisos I e II; b) Esses atos notariais e registrais relativos a tokenização deverão necessariamente ser comunicados ao COAF (Provimento 88, CNJ).

V – O que esperar da tokenização de imóveis na prática?

Como a questão da tokenização de ativos imobiliários é muito recente, esse tema ainda está sendo muito debatido e está ainda sujeito a muita evolução.

No entanto, teoricamente a questão poderia ser aplicada de algumas maneiras. Mas observe que são apenas teorias a serem aprofundadas e discutidas.

Há um movimento no sentido de que seja criada uma “propriedade digital” em cima de uma “propriedade real” no registro de imóveis. De modo que a blockchain facilitaria essas transmissões de imóveis (ou de partes deles) com absoluta segurança.

Neste sentido, vide case real de uma idosa que adquiriu 20% de apartamento com NFT (https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/10/23/professora-de-82-anos-de-porto-alegre-compra-primeiro-apartamento-digitalizado-do-brasil.ghtml).

Há, ainda, uma expectativa de utilização dessa tecnologia nos investimentos imobiliários. A título de exemplo, imagine uma incorporadora que venda seu token para conferir benefícios (como se fosse um clube) para o adquirente. Indo ainda mais longe, poderíamos imaginar um empreendimento em multipropriedade imobiliária (leia aqui sobre multipropriedade) se utilizando dessa tecnologia.

VI – Conclusão

Verificada de maneira breve a questão relativa à tokenização de ativos imobiliários, cumpre ressaltar que embora existam cases isolados que deram certo, a matéria precisa ser regulamentada em âmbito federal.

Afinal de contas, a compra e venda de imóveis, no país, passa necessariamente pelo cartório de registro de imóveis. E os registradores e notários de forma geral devem respeitar estritamente a legislação.

Espera-se que a discussão evolua e fomente, ainda mais, o mercado imobiliário.

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