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Recentemente, foi noticiado em diversos jornais do país suposta lavagem de dinheiro através de compra de imóveis subfaturados pelo senador Flávio Bolsonaro. A notícia pode ser lida, por exemplo, na Folha de São Paulo ou no Estadão. Na Folha do dia 3 de março de 2021, a notícia trazia “Flávio Bolsonaro compra mansão em área nobre de Brasília por R$ 6 milhões: denúncia das ‘rachadinhas’ apontava elo de negócios imobiliários com lavagem de dinheiro'”.
De antemão, alerto o leitor de que este não é um artigo com viés político. Não serão trazidas, neste espaço, questões ideológicas acerca da política nacional.
Feito o alerta, a notícia trouxe à tona questão interessante que envolve o Direito Imobiliário: a utilização de imóveis para lavar dinheiro. Neste sentido, o presente artigo pretende tratar especificamente de como funciona e qual o papel das serventias extrajudiciais na prevenção da lavagem de dinheiro.
I – O que é lavagem de dinheiro?
Lavagem de dinheiro é uma prática utilizada para encobrir a origem de dinheiro ilegal. É um esquema para fazer parecer que, recursos obtidos por meio de atividades ilegais, o foram por meios legais.
Dinheiro obtido com práticas ilícitas (tráfico de drogas, furto, corrupção, etc) não pode simplesmente ser utilizado, pois a Receita Federal perceberia essas irregularidades. De modo que a lavagem de dinheiro é utilizada para “limpar” o dinheiro e fazer parecer ter origem lícita.
II – Como foi a suposta lavagem de dinheiro praticada no caso concreto?
Sem entrar em maiores detalhes, segundo o que tem sido noticiado, o senador comprou imóveis pagando parte do dinheiro “por fora”. Os promotores, no caso em concreto afirmaram que:
“Essa prática de subfaturamento de registros imobiliários na compra possibilita a simulação de ganhos de capital em patamares expressivos na ocasião da revenda, razão pela qual são instrumentos corriqueiramente utilizados para lavagem de capitais já catalogados, inclusive, no artigo 9º, IX da Resolução nº 24/2013 do COAF” (Retirado do Estadão)
Portanto, em suma a pessoa compra um imóvel passando uma escritura pública por um valor baixo e pagando o restante em dinheiro, de modo que esse dinheiro não é declarado.
III – O crime de lavagem de dinheiro
A lavagem de dinheiro está prevista na Lei 9.613/98, que também criou o chamado Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
A questão penal não será pormenorizada, uma vez que o Direito Penal não é objeto do presente BLOG. De modo que importam as questões que envolvem o Direito Imobiliário e os Registros Públicos.
IV – O papel dos tabeliães de notas na lavagem de dinheiro
A compra e venda de imóveis certamente envolve a lavratura de uma escritura pública. O que é realizado pelo tabelião de notas, conforme as competências da Lei 8935/94.
Daí, se pergunta: o que deve o tabelião fazer ao se deparar com uma escritura pública subfaturada?
Visando a prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 88. Em outra oportunidade, escrevi neste BLOG um artigo sobre o provimento, que pode ser lido aqui.
Ao se deparar com uma compra e venda que pareça suspeita ao tabelião, é sua obrigação comunicar a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Siscoaf, aquela operação, conforme o art. 6º do Provimento 88, CNJ.
Inclusive, segundo a própria norma do CNJ, o tabelião é responsável pela implantação das políticas, procedimento e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia (art. 8º, prov. 88, CNJ).
Há, ainda, previsão de que a pessoa exposta politicamente, e não só, seja cadastrada no “Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos”, conforme manda o art. 9º, parágrafo 1º, III, k do Provimento.
V – E se o tabelião não fizer a devida comunicação?
O provimento trouxe grande responsabilidade aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais. De modo que o notário ou o registrador, ainda que interventor ou interino, que deixar de cumprir as obrigações do provimento, sujeitam-se às sanções do art. 12 da Lei 9.613/98, dentre as quais:
Caso isto ocorra, certamente o tabelião será submetido a um processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, podendo apresentar defesa.